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Detalhes
... E o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III,
c, da CF/88) impede a aplicação da lei onerosa ao contribuinte em
relação a fatos geradores ocorridos ou iniciados nos noventa dias
posteriores à sua publicação. O art. 153, III, da CF/1998, autorizou
a União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza. Tal imposto é tributo sujeito à regra da anterioridade
do exercício financeiro, por esta afirmação, as leis que o tornem
mais gravoso somente poderiam gerar efeitos a partir do
primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação. Não
obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento
de que “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos
do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em
que deve ser apresentada a declaração”. Com isto, é necessário
investigar se o STF sumulou entendimento adequado com os
princípios da irretroatividade e anterioridade nonagesimal e,
consequentemente, com a segurança jurídica.
Informação Adicional
| Autor |
Carlos Alberto Carmo Viegas |
| ISBN |
978-85-7923-399-9 |
| Páginas |
219 |
| Formato |
14 x 21 |
| Link 15 páginas em PDF |
http://issuu.com/editorabarauna/docs/apolemicasumula15 |
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