Descrição
Não há dúvidas, como foi visto, de que a família deixou de ser constituída exclusivamente pelo casamento e passou a ser reconhecida quando presente a entidade familiar, tendo o afeto como elemento volitivo de sua formação. A família é, antes de mais nada, uma realidade social em constante mutação, sendo certo que seu conceito está longe de ser apreensível pelo direito.
Na atualidade, a doutrina reconhece um pluralismo de entidades familiares, não havendo primazia do casamento em relação às demais entidades familiares, sendo suficientes para caracterização de entidade familiar o preenchimento dos requisitos de afetividade e estabilidade.
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